Instituto By Brasil: Inovação para o Setor de Componentes para Calçados


Legislação

O governo brasileiro começa a entender que não pode haver crescimento econômico sem que o poder público esteja ao lado da indústria, estimulando a inovação tecnológica. Para promover um ambiente econômico favorável, é preciso a implementação de uma legislação eficaz que direcione esforços para promover pesquisa e desenvolvimento tecnológico no País. Destacamos aqui algumas leis que, ainda timidamente, apontam o interesse brasileiro em apoiar o setor produtivo.

Uma das leis mais importantes é a 11.196 de 2005 (Lei do Bem), que, em seu Capítulo III, prevê o uso de incentivos fiscais, de forma automática, pelas empresas que realizem pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica. As deduções de Imposto de Renda de dispêndios efetuados em atividades de P&D podem representar um valor de até o dobro do realizado pelas empresas.

 

 Lei do Bem - Capítulo III

A Lei n.º 11.196, de 21 de novembro de 2005, conhecida como Lei do Bem, em seu Capítulo III, artigos 17 a 26, e regulamentada pelo Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, que consolidou os incentivos fiscais que as pessoas jurídicas podem usufruir de forma automática desde que realizem pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. Esse Capítulo foi editado por determinação da Lei n.º 10.973/2004 – Lei da Inovação, fortalecendo o novo marco legal para apoio ao desenvolvimento tecnológico e inovação nas empresas brasileiras.

Os benefícios do Capítulo III da Lei do Bem são baseados em incentivos fiscais, tais como:

  • deduções de Imposto de Renda e da Contribuição sobre o Lucro Líquido - CSLL de dispêndios efetuados em atividades de P&D;
  • a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na compra de máquinas e equipamentos para P&D
  • depreciação acelerada desses bens;
  • amortização acelerada de bens intangíveis;
  • redução do Imposto de Renda retido na fonte incidente sobre remessa ao exterior resultantes de contratos de transferência de tecnologia (revogado pela MP 497, de 27 de julho de 2010);
  • isenção do Imposto de Renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinada ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares;

ou subvenções ecônomicas, incorporada a linha de financiamento Finep Inova Brasil, concedidas em virtude de contratações de pesquisadores, titulados como mestres ou doutores, empregados em empresas para realizar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, regulamentada pela Portaria MCT nº 557.

O Ministério da Ciência e Tecnologia aprovou o formulário eletrônico para que as pessoas jurídicas beneficiárias dos incentivos fiscais previstos no Capítulo III da Lei nº 11.196, de 2005, regulamentados pelo Decreto nº 5.798, de 2006, prestem ao MCT as informações anuais sobre os seus programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.

 

 SOBRE A LEI DE INOVAÇÃO

 

A Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, denominada "Lei da Inovação", reflete a necessidade do país contar com dispositivos legais eficientes que contribuam para o delineamento de um cenário favorável ao desenvolvimento científico, tecnológico e ao incentivo à inovação.

O desafio de se estabelecer no país uma cultura de inovação está amparado na constatação de que a produção de conhecimento e a inovação tecnológica passaram a ditar crescentemente as políticas de desenvolvimento dos países. Nesse contexto, o conhecimento é o elemento central das novas estruturas econômicas que surgem e a inovação passa a ser o veículo de transformação de conhecimento em riqueza e melhoria da qualidade de vida das sociedades.

A Lei vem também ao encontro da atual Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior (PITCE) do Governo Federal, na medida em que esta propugna entre outros objetivos, o de melhorar a eficiência de setor produtivo do país de forma a capacitá-lo tecnologicamente para a competição externa, assim como na necessária ampliação de suas exportações, mediante a inserção competitiva de bens e serviços com base em padrões internacionais de qualidade, maior conteúdo tecnológico e, portanto, com maior valor agregado.

O marco regulatório está organizado em torno de três vertentes, a saber:

Vertente I - Constituição de ambiente propicio às parcerias estratégicas entre as universidades, institutos tecnológicos e empresas.

Nessa linha a Lei contempla diversos mecanismos de apoio e estímulo à constituição de alianças estratégicas e ao desenvolvimento de projetos cooperativos entre universidades, institutos tecnológicos e empresas nacionais, entre os quais a:  

  • estruturação de redes e projetos internacionais de pesquisa tecnológica;
  • ações de empreendedorismo tecnológico; e
  • criação de incubadoras e parques tecnológicos.

São também criadas facilidades para que as instituições de ciência e tecnologia (ICT), possam compartilhar, mediante remuneração, seus laboratórios, instalações, infra-estrutura e recursos humanos com empresas (inclusive Micro e Pequenas Empresas) e organizações privadas sem fins lucrativos seja para atividades de incubação, seja para atividades de pesquisa conforme a situação especificada na lei.

Vertente II - Estimulo à participação de instituições de ciência e tecnologia no processo de inovação.  

Nessa vertente, a Lei faculta as ICT celebrar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento de patentes de sua propriedade, prestar serviços de consultoria especializada em atividades desenvolvidas no âmbito do setor produtivo, assim com estimular a participação de seus funcionários em projetos onde a inovação seja o principal foco.

Com o propósito de viabilizar a situação acima e gerir de forma geral a política de inovação da ICT, especialmente no que tange proteção do conhecimento, a lei determina que cada ICT, constitua um Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) próprio ou em associação com outras ICT. 

Os pesquisadores vinculados as ICT, quando envolvidos nas atividades de prestação de serviços empreendidas por suas instituições, poderão, em casos específicos, beneficiar-se do resultado financeiro dos serviços prestados, independentemente da remuneração percebida em face do vínculo com a instituição. Da mesma forma, enquanto criador ou inventor, o pesquisador poderá fazer juz a uma parcela dos ganhos pecuniários auferidos por sua ICT, quando da exploração comercial de sua criação. 

Dentro do mesmo espírito a lei faculta também os servidores públicos das ICT, a receber, como estímulo à inovação, bolsa diretamente de instituição de apoio ou de agência de fomento, envolvida nas atividades empreendidas em parceria com sua instituição.  

Vertente III - Incentivo à inovação na empresa. 

Os dispositivos legais explicitados nessa vertente buscam estimular uma maior contribuição do setor produtivo em relação a alocação de recurso financeiros na promoção da inovação.

A Lei prevê para tal fim, a concessão, por parte da União, das ICT e das agências de fomento, de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infra-estrutura, para atender às empresas nacionais envolvidas em atividades de pesquisa e desenvolvimento. Mediante contratos ou convênios específicos tais recursos serão ajustados entre as partes, considerando ainda as prioridades da política industrial e tecnológica nacional.

Os recursos financeiros em específico poderão vir sob a forma de subvenção econômica, financiamento ou participação societária, sendo que no caso da subvenção econômica, os recursos deverão ser destinar apenas ao custeio, sendo exigida ainda contrapartida da empresa beneficiária.

O apoio à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador também está contemplado, assim como a implementação pelas agências de fomento, de programas com ações dirigidas especialmente à promoção da inovação nas micro e pequenas empresas.

Como se pode ver o marco legal hora em vigor representa um amplo conjunto de medidas cuja objetivo maior é ampliar e agilizar a transferência do conhecimento gerado no ambiente acadêmico para a sua apropriação pelo setor produtivo, estimulando a cultura de inovação e contribuindo para o desenvolvimento industrial do país.   

Fonte: Portal do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação